Critério dos Valores Limite de Exposição
No artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007) são definidos valores limite de exposição ao ruído em função da classificação de uma zona como mista ou sensível.
Critério de Incomodidade
No artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007) é estabelecida a obrigação de uma actividade ruidosa permanente (como é o caso da laboração de uma indústria) cumprir o critério de incomodidade.
Avaliação Acústica
Efetuada de acordo com a normalização nacional em vigor e as recomendações da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), mais concretamente a NP ISO 1996 (constituída em 2 partes) de 2011 intitulada “Acústica. Descrição, medição e avaliação do ruído ambiente.”, harmonizada com a Norma Internacional ISO 1996 “Acoustics. Description, measurement and assessment of environmental noise”, que estabelece os procedimentos a adotar na realização de ensaios acústicos para avaliação de exposição a níveis de ruído ambiente exterior e para avaliação da incomodidade devida ao ruído.
Após a avaliação inicial dos níveis sonoros no limite de implantação da unidade ou nos recetores sensíveis mais afetados, em caso de incumprimento inicia-se a elaboração de um projeto de reabilitação acústica no qual serão dimensionadas, especificadas e pormenorizadas as soluções técnicas a implementar. O dimensionamento das soluções técnicas destinadas a assegurar o cumprimento das exigências legais aplicáveis é efetuado tendo por base a seguinte normalização de referência:
– EN 12354-1, relativa ao isolamento a sons aéreos interiores entre espaços
– EN 12354-2, relativa ao isolamento a sons de percussão entre espaços
– EN 12354-3, relativa ao isolamento a sons aéreos provenientes do exterior
– EN 12354-4, relativa à transmissão de som do interior para o exterior
– EN 12354-5, relativa ao ruído de equipamentos
– EN 12354-6, relativa à absorção sonora em espaços fechados